Direito Penal
Direito Penal

Conceito de Direito Penal: é o conjunto de normas jurídicas voltadas a fixação dos limites do poder punitivo do estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.

 

Direito Penal Objetivo: é o conjunto das leis penais

 

Direito Penal Subjetivo: na realidade inexiste, pois o estado faz valer quando um crime ocorre, é o seu soberano poder de punir – e não meramente um direito.

 

Criminologia: é a ciência que estuda que estuda o crime, como fenômeno social, o criminoso, como parte integrante do mesmo contexto, bem como as origens de um e de outro, alem dos fatores de controle para superar a delinqüência.

 

Legalidade: não há crime nem pena sem anterior previsão legal, não a crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que a comine.

 

Anterioridade: não a crime nem pena sem anterior previsão legal, significa que a lei penal incriminadora deve ser criada antes da pratica da conduta que se busca punir, assegurando eficácia ao principio da legalidade.

 

Retroatividade da lei benéfica: a lei sempre retroage em beneficio do réu mesmo que já se tenha sido julgado.

 

Individualização da pena: não haverá pena padronizada dando se ao réu o que efetivamente merece.

 

Humanidade: não haverá penas cruéis contra o ser humano.

 

Intervenção mínima: o direito penal deve ser a ultima opção do legislador para resolver os conflitos na sociedade.

 

Fragmentariedade: o direito penal é um fragmento do ordenamento jurídico, não podendo regular todas as lesões a bens jurídicos tutelados.

 

Culpabilidade: não há crime sem culpa

 

Taxatividade: nunca se deve haver duvida quanto à aplicação da pena.

 

Proporcionalidade: as penas devem ser proporcionais a gravidade da infração penal.

 

Vedação da dupla punição pelo mesmo fato: o autor da infração penal somente pode sofrer punição uma única vez pelo que cometeu, constituindo abuso estatal pretender sancioná-lo seguidamente pela mesma conduta.

 

Fonte Material do Direito Penal: a união. Excepcionalmente, o estado-membro se autorizado por lei complementar editada pela união.

 

Fonte Formal do direito penal: a lei em sentido estrito.

 

Interpretação: processo de conhecimento do conteúdo da norma

 

Interpretação extensiva: processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre os seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.

 

Interpretação analógica: processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.

 

Analogia: processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando-se norma existente a caso semelhante ao que seria cabível.

 

Analogia in malam partem: aplica-se determinada norma para punir o réu em caso análogo, para o qual inexiste lei especifica, constituindo procedimento inadmissível em face do principio da legalidade.

 

Analogia in bonam partem: aplica-se certa norma para absolver o réu em caso análogo, para o qual inexiste lei especifica, sendo excepcionalmente admissível para evitar o surgimento de situação de flagrante injustiça.

 

Regra geral da lei penal no tempo: aplica-se a lei vigente a época

 

 

 

 

Direito Penal 23/08

Dr. Jaime

 

Direito Penal I

 Conceito de Direito “Conjunto Sistematizado de Normas Jurídicas ordenadoras da vida em determinada Sociedade”.

 

 Conceito de Direito Penal “Parte do conjunto sistematizado de normas ordenadoras da vida em sociedade, cuja particular finalidade é a de resguardar bens e ou valores indispensáveis à vida em sociedade.

 

Conceito: representação mental do objeto conceituado.

 

Coercitividade: caracteriza a norma jurídica

 

Liberdade condicionada cheia de imposições impostas pela sob tutela à norma jurídica

 

Liberdade de conduta onde não se há regras.

 

A base do direito impor comportamento aos indivíduos para que ele ao agir não cause prejuízo a outrem

 

A função do direito é possibilitar a vida em sociedade

 

Fontes do Direito Penal: as fontes formais se dividem em imediata( é a lei, em sentido generico) e mediatas (são costumes e os principios gerais do direito).

 

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